- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001638-62.2017.5.05.0631, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso dos autos, constata-se não se tratar de ação cuja pretensão refere-se a direitos trabalhistas decorrentes de contratação temporária pela Administração Pública ou de regime estatutário, nem de exercício de cargo comissionado. Busca a reclamante o recolhimento de verbas trabalhistas pelo lapso que vigeu contrato firmado com o Município em período posterior à promulgação da Constituição Federal sem que tenha se submetido a concurso público. Logo, não configurado contrato de natureza jurídico-estatutária, conforme a previsão da ADI n° 3.395 MC/DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, não obstante a irregularidade do contrato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001638-62.2017.5.05.0631. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.