JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100558-16.2016.5.01.0341

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100558-16.2016.5.01.0341, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de que não há necessidade de exaurimentodos bens da empresa responsávelprincipal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100558-16.2016.5.01.0341. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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