JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001291-85.2018.5.02.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 1001291-85.2018.5.02.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO APONTADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução , condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Despicienda, por conseguinte, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso , da leitura das razões recursais, constata-se que a Parte recorrente não indica violação a preceito constitucional, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001291-85.2018.5.02.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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