JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-33.2013.5.02.0332

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-33.2013.5.02.0332, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA . 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública . 2. Todavia, no caso dos autos, a ECT alegou em seu próprio recurso de revista que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 transfere todo o ônus contratual à Prestadora de Serviços, não sendo possível à Tomadora de Serviços se imiscuir na mencionada relação jurídica, inclusive no tocante à observância dos direitos trabalhistas dos operários pela empresa contratada pela Administração. Tais alegações evidenciam a existência de confissão em relação à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Contratada. 3. Assim, não há como afastar a responsabilidadesubsidiária da 2ª Reclamada, pois ficou evidenciada, a partir da afirmação da própria Recorrente, sua culpa in vigilando , atraindo a incidência da Súmula 331, V, do TST. 4. Nesse contexto, dado o distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada no precedente julgado pelo STF, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000104-33.2013.5.02.0332. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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