- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010549-60.2019.5.03.0110, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o valor base para apuração da multa de 40% do FGTS é de R$ 2.280,01 (dois mil duzentos e oitenta reais e um centavo), contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o correto, para o cálculo da multa, é o valor de R$ 2.668,32 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO. COTA PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso dos autos, se a reclamada se enquadra como beneficiária do regime de desoneração de folha criado pela Lei nº 12.546/2011. 2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. O art. 896, §2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4. Na hipótese, a questão atinente à aplicação das benesses advindas da Lei nº 12.546/2011 e parcelas salariais passíveis de incidência de contribuição previdenciária, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra regência constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010549-60.2019.5.03.0110. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.