- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-39.2020.5.08.0117, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a deserção por ausência de garantia do juízo. Limita-se, pois, a afirmar que, "em que pese o fundamento da decisão recorrida, são três, portanto, as exceções admitidas pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento imediato de recurso que vise combater a decisão interlocutória prevista no art. 893, §1º, CLT", assim como a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução encontra-se disciplinada pelo art. 884 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 3. Outrossim, inviável o pleito de concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documentos obrigatórios. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000495-39.2020.5.08.0117. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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