JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100530-21.2021.5.01.0261

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100530-21.2021.5.01.0261, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. SÚMULA 126 DO TST. CONFISSÃO DO PREPOSTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931 (SÚMULA 331, V, DO TST). 1. Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público não decorreu do mero inadimplemento, mas da constatação da falta de fiscalização. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa da Administração na fiscalização do contrato, diante das provas produzidas no processo - inclusive a confissão do preposto da reclamada de que não havia fiscalização do contrato e que, não fora aplicada nenhuma sanção à empresa contratada-. 3. Decisão proferida em harmonia com a Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, sobretudo quanto à inexistência de omissão culposa, não prescindiria de nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100530-21.2021.5.01.0261. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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