- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002087-42.2012.5.10.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL . 1.1. Em atenção ao quanto decidido pelo STF no julgamento das ADC' s 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). 1.2. Cumpre destacar, todavia, que o STF não excluiu os juros de mora na fase extrajudicial. Ao revés, determina a aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ". Fazendo expressa referência à fase pré-processual, consigna que, além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)". 3. Assim, nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação. Agravo não provido . 2 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 266, §5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST REALIZADO EM CONTRARRAZÕES . 2.1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo do reclamado. 2.2. O reclamante formulou pedido de aplicação de multa do art. 266, § 5.º, do Regimento Interno do TST na contraminuta ao agravo da reclamada. 2.3 . No entanto, verifica-se que o reclamado objetivou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Ademais, no caso, houve apenas a confirmação quanto ao decidido na decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há de se falar em aplicação da referida multa. Pedido rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002087-42.2012.5.10.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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