JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001093-37.2016.5.06.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001093-37.2016.5.06.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. No caso dos autos , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, aplicando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, afastou a pretensão de isonomia salarial ao fundamento de que não há isonomia entre desiguais, considerando que os empregadores são distintos e entendeu inaplicável eventual responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto foram julgados improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Relativamente ao pedido de isonomia salarial e normativa com os empregados da tomadora de serviços, tem-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.546, em 26.3.2021, que resultou no tema 383 da repercussão geral, fixando tese jurídica nestes termos: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Nesse contexto, não merece reparos a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no particular, porquanto não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383. Quanto à responsabilidade subsidiária, verifica-se que a Corte Regional afastou a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 porque os demais pleitos da reclamação foram julgados improcedentes, não se cogitando, assim, responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Com efeito, embora de acordo com a decisão do STF a tomadora dos serviços deva ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora, não há responsabilidade subsidiária a ser reconhecida quando não remanesce qualquer condenação, como no caso, em que as verbas requeridas na petição inicial são todas decorrentes do pleito de ilicitude de terceirização. Dessa forma, a questão relacionada com a existência de culpa in elegendo ou in vigilando da Administração Pública sequer foi objeto de debate pelo Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito. Incide, no particular, o óbice contido na Súmula nº 297. Referida decisão, como visto, está em consonância com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e não contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 331, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001093-37.2016.5.06.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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