- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Recurso de Revista 1001851-54.2017.5.02.0463, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamada não satisfez o preparo recursal porquanto a apólice contém prazo de vigência preestabelecido. Ocorre que a interposição do recurso ordinário pela parte ocorreu em 19.2.2019, ou seja, antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, que estabelece requisitos para a utilização do seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária como substituição aos depósitos recursais. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção, em face do prazo de vigência determinado da apólice do seguro e da existência de condicionantes para sua renovação, o egrégio Tribunal Regional violou o teor do artigo 899, § 11, da CLT, regulamentação vigente à época da interposição do apelo, que admite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem estabelecer qualquer condição para sua eficácia na satisfação do preparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. Em face do quanto decidido no recurso de revista interposto pela reclamada, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado o exame do recurso de revista em razão do provimento do apelo da reclamada para afastar o óbice da deserção do recurso ordinário por ela interposto, com determinação de retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001851-54.2017.5.02.0463. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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