JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000524-51.2020.5.02.0372

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000524-51.2020.5.02.0372, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 137, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada violação do art. 137, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000524-51.2020.5.02.0372. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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