- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0011283-44.2018.5.15.0067, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 07/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Constatada omissão na decisão embargada , impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de dar processamento ao agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para sanar omissão. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRAINDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STFNA ADPF 501. Superado o fundamento da decisão agravada, e tendo em vista aparente ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRAINDEVIDA. SÚMULA450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STFNA ADPF 501. Aparente ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal , a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRAINDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STFNA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Colegiado Regional entendeu devida a dobra de férias , uma vez que não foram pagas na época própria. 2. Com efeito, em 06/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501, na qual se discutiu a constitucionalidade daSúmula 450 do TST, argumentando que não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a incidência do conteúdo normativo previsto no artigo 137 da CLT a fim de alcançar situação não contemplada por lei, qual seja, a prevista no artigo 145 da CLT, sobretudo por tratar de conteúdo sancionador, e que, por sua vez, teria interpretação restritiva. 3. Assim, considerando o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 501, no sentido de que aSúmula 450 do TST é inconstitucional e que são inválidas as decisões não transitadas em julgado em que aplicado o entendimento consubstanciado no referido verbete - caso dos autos - , imperioso o reconhecimento da apontada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011283-44.2018.5.15.0067. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 07/06/2023.)
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