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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001335-47.2012.5.09.0652

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001335-47.2012.5.09.0652, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS . 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. No caso dos autos, registrou-se, de forma clara expressa e coerente, na decisão embargada, que as conclusões de que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato; de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização; e de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), levam necessariamente à condenação subsidiária. Nesse contexto, concluiu-se, diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, em que se constatou a ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo, cabível, no caso, a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001335-47.2012.5.09.0652. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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