JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010019-88.2021.5.03.0109

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo 0010019-88.2021.5.03.0109, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não comporta reforma a decisão agravada, que negou provimento ao recurso da parte ora agravante. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados . 3. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 4. Diante disso, os argumentos trazidos pela parte agravante em seu agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010019-88.2021.5.03.0109. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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