- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001667-80.2018.5.02.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas constantes dos autos, asseverou que "os fundamentos do acórdão não se sustentaram no referido fato, mas na prova oral produzida no processo de que, conforme a r. sentença, que foi mantida, o reclamante cometeu falta grave para a dispensa por justa causa" . Nestes termos, resta ileso o art. 482 da CLT. Ademais, afigura-se inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Ileso o art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO / FINANCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, asseverou que o reclamante não exerceu atividades típicas de bancários ou financiários, sob o fundamento de que "a 1ª ré não pode ser considerada instituição financeira, nos moldes previstos no artigo 17 da Lei 4.595/64, e nem celebrou norma coletiva com as categorias profissionais bancária e financiária, o que impede a pretendida aplicação destas em favor do autor" ; em "momento algum foi demonstrada a subordinação do reclamante a preposto da Instituição bancária, até porque nada revelou que fosse a prestação de serviços do autor efetivada na Instituição Bancária"; não restou provado que o reclamante "atuava em "equiparação" aos empregados bancários ou financiários do 2º réu, não sendo aplicáveis ao caso as Súmulas 55 e 383 do C. TST" ; e, por fim, que não consta "elementos probatórios a demonstrar a fraude alegada na inicial, a qual evidentemente não pode ser presumida tornando prejudicado o acolhimento da tese do autor, cujo ônus de prova lhe pertencia" . Nesse quadro, não cabe a esta Corte realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal a quo manteve a sentença que rejeitou a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos com fundamento nos elementos constantes dos autos (prova testemunhal e documental) de que "as duas testemunhas ouvidas pela 1ª ré, as quais confirmaram a correção dos horários lançados nos controles de ponto, a elidiram" ; e que "os controles revelam horários variáveis e marcações pouco antes das 9h e além das 16h, despertando credibilidade enquanto prova da jornada praticada" . Logo, não cabe a esta Corte realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Logo, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001667-80.2018.5.02.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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