- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000196-82.2017.5.09.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. I. No acórdão regional , o TRT registrou que havia norma coletiva disciplinando o banco de horas, objeto de insurgência recursal, para todo o período imprescrito. A Corte Regional também asseverou que, além do banco de horas, havia acordo de compensação semanal. II . No entanto, como constatado trabalho em alguns sábados e jornada diária acima de 10h em alguns dias (14/05/12, 04/03/13, 22/10/14 e 19/02/15), o TRT reformou a decisão de origem para que , " nas semanas em que constatado ou o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 2 (duas) horas extras, ou o trabalho no dia destinado à compensação, ter-se-á por inválido o acordo de compensação semanal, não se aplicando a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST [...] e nas semanas em que se observar apenas o extrapolamento diário da jornada (até o limite de 02 horas extras diárias), será devido apenas o pagamento do adicional de horas extras relativamente às horas destinadas à compensação, sendo extras integrais as laboradas após a 44ª hora semanal, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST ." III . Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV . Na hipótese, a compensação de jornada é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que " constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. V. Assim, a pretensão da Autora de declarar a nulidade do acordo compensatório previsto na norma coletiva em relação a todas as semanas do pacto laboral, e não apenas em relação às semanas nas quais se constatou o labor aos sábados ou o trabalho além de 2 horas diárias, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar o instrumento coletivo de trabalho na situação que ela rege (banco de horas). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000196-82.2017.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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