- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008577-61.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA TIDA POR VIOLADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 408 DO TST. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Conquanto o autor funde sua pretensão rescisória nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, observa-se que o pedido se escora em suposto vício de consentimento por ocasião da celebração da avença, ou seja, na existência de lide simulada (CPC, art. 966, III), sendo lícito ao Tribunal emprestar aos fundamentos invocados a adequada qualificação jurídica (iura novit curia) , consoante disposto na Súmula n° 408 do TST. 2. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. 3. Quanto à hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, observa-se que o autor nem sequer indicou a norma tida por violada, indispensável ao exame da pretensão rescisória em casos que tais, por tratar-se da causa de pedir da ação desconstitutiva, consoante disposto na Súmula n° 408 deste TST. 4. Não se cogita, outrossim, o alegado erro de fato (CPC, art. 966, VIII), porquanto o juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, pelo que não se cogita equívoco do julgador. 5. Não houve, nesse contexto, “fato afirmado pelo julgador”, incidindo no caso o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 desta SbDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que, ao homologar o acordo, o juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008577-61.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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