- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001913-56.2016.5.02.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL . Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, consoante julgados oriundos deste Órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis . Agravo interno conhecido e não provido. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 894, II, DA CLT. A parte, quanto ao tema da multa, não apresentou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte, nem a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Dessa forma, o apelo, por não atender aos pressupostos do art. 894, II, da CLT, está desfundamentado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001913-56.2016.5.02.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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