- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo Interno 0100755-03.2019.5.01.0070, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso vertente, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão em que se alega omissão, exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na insuficiência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §9, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o vício processual detectado (art. 896, § 9º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100755-03.2019.5.01.0070. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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