- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0071700-40.2005.5.04.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECIDIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. DEBATE A RESPEITO DA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 296, II, E 433 DO TST. I. Nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, é cabível o recurso de embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ainda, dispõe a Súmula 296, I, do TST que " a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". E em se tratando de processo em fase de execução, caso destes autos, a Súmula nº 433 do TST estabelece que " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". II. No caso, a Presidente da Turma, invocou os óbices previstos no art. 894, II, da CLT e na Súmula 296 do TST, para não admitir os embargos interpostos. Para o alcance desse desfecho, assentou a ausência de especificidade dos arestos colacionados pela então embargante, tendo em vista que não abordaram a questão relativa aos juros e à correção monetária dos débitos trabalhistas sob o enfoque da coisa julgada. III . De fato, os arestos trazidos a confronto pela parte embargante mostram-se inespecíficos, por não tratarem da premissa fática discutida no presente caso, qual seja, o debate em torno da formação da coisa julgada a respeito do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas na fase de execução. No caso concreto, o TRT entendeu pela prevalência do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas que foi definido na fase de execução (aplicação do INPC a partir de 14/03/2013), concluindo que tal decisão teria transitado em julgado (coisa julgada). Em nenhum dos dois julgados colacionados, todavia, houve discussão acerca da aplicação do entendimento da ADC 58 sob o enfoque da formação ou não da coisa julgada em fase de execução, mesmo tendo esse sido o ponto central da argumentação recursal dos embargos da reclamada. Ademais, os julgados trazidos para confronto trazem premissas fáticas inexistentes no caso sob análise. Não há que se falar, portanto, em teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo constitucional, embora idênticos os fatos que as ensejaram, a denotar a ausência de identidade fática entre os casos analisados. Irreprochável, desse modo, a decisão agravada, em que não se admitiu o recurso de embargos interposto pela parte reclamada. Incidem os óbices previstos nas Súmulas 296, I, e 433 do TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0071700-40.2005.5.04.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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