- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Ação Rescisória 0005700-17.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 330 DO CPC/2015. PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da ação rescisória são aquelas estritamente previstas no art. 330 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 968, § 3.º, do CPC de 2015. 2. Nesse passo, o indeferimento liminar da peça vestibular sob o fundamento de que as hipóteses de rescindibilidade alegadas pelo autor não estariam configuradas na decisão rescindenda constitui exame do mérito da pretensão deduzida, contrariando expressamente o texto legal. 3. Impõe-se, assim, o afastamento do óbice, determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional para o regular prosseguimento da ação, nos termos da lei. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005700-17.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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