- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Ação Rescisória 0000071-48.2019.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRT. REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Presidente do TRT que indeferiu a concessão da justiça gratuita requerida, por ausência de prova da insuficiência econômica da agravante, e denegou seguimento ao Recurso Ordinário . 2. A disciplina referente à concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho orienta-se pela diretriz fornecida pela Súmula n.º 463 desta Corte Superior, que estabelece que nos casos em que o benefício é requerido por pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo essencial a demonstração, por meio de prova robusta, da insuficiência econômica causadora da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. No caso em exame, a agravante não fez absolutamente prova alguma de que não possui condições econômico/financeiras capazes de lhe permitir suportar as custas processuais fixadas no acórdão regional mesmo tendo sido expressamente instada para produzir tal prova, determinação esta que foi solenemente ignorada nestes autos. 4. Registre-se, por oportuno, que o art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, não obstante assegurar o direito de a parte recorrer de decisões que violem direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente convenção, não dispensa a observância, pela parte interessada, dos pressupostos legais de admissibilidade pertinentes. 5. Nesse contexto, evidencia-se a inviabilidade da concessão da gratuidade requerida, em face do desatendimento dos requisitos legais, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000071-48.2019.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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