- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-56.2013.5.07.0011, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FORTALEZA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC nº 16 e firmar tese para o Tema 246 de Repercussão Geral no RE nº 760.931, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando . 2. Em se tratando de processo de execução em que se discute, como no caso presente, a inexigibilidade de título executivo judicial quanto à responsabilidade da Administração Pública, a data do julgamento do RE nº 760.931, "leading case" do Tema 246 de Repercussão Geral do E. STF, é o marco temporal para a análise da questão. 3. In casu , no processo de conhecimento, prevaleceu a decisão do Eg. TRT, que extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Município - Executado, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, o que, em princípio, contrariaria a orientação da E. Corte, consubstanciada nos precedentes que acolheram reclamações contra o não cumprimento da decisão da ADC nº 16. 4. Todavia, o E. STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, em que se discutiu a possibilidade de desconstituir título executivo judicial por meio da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 (atual § 12 do artigo 525 do CPC/2015), decidiu que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE nº 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJE nº 53, publicado em 19/03/2019), o que revela a exigibilidade do título exequendo do presente processo, a teor dos artigos 525, §§ 12 e 14, do CPC/2015 e 884, § 5º, da CLT, considerando que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento no presente processo, ocorreu em 2016, ou seja, em data anterior à do julgamento do RE nº 760.931 (Redator Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2017, "leading case" do Tema 246 de Repercussão Geral). 5. Assim, a pretensão do Agravante - de ver declarada a inexigibilidade do título executivo - esbarra no entendimento firmado na tese vinculante do E. STF fixada no Tema 360 de Repercussão Geral, revelando a ausência de transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000384-56.2013.5.07.0011. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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