JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012439-04.2013.5.01.0206

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0012439-04.2013.5.01.0206, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DOS EXECUTADOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CITAÇÃO À EXECUÇÃO. ATO REALIZADO POR MEIO DO PROCURADOR. DEFESA REALIZADA REGULARMENTE . INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INCISOS II, LIV E LV, DA CF . 1. Na presente situação, consta delineado no acórdão recorrido que a empresa executada não foi pessoalmente citada, na forma prescrita pelo mencionado art. 880 da CLT, mas sim , intimada por meio do seu procurador para efetuar o pagamento do valor da execução. 2. O TRT entendeu que não restou demonstrado qualquer prejuízo idôneo a configurar a nulidade processual arguida, na medida em que a recorrente teve total ciência quanto ao início da execução, uma vez citada na pessoa de seu patrono. 3. Nesses termos, em nenhum momento restou comprovado haver o Tribunal Regional ter inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte pode opor embargos à execução e interpor agravo de petição contra a decisão do juízo de origem, de modo que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, com ampla oportunidade às partes de se manifestarem regularmente em todas as etapas do processo, recebendo efetiva prestação jurisdicional. 4. Também sob o prisma do art. 5º, II, da CF, a insurgência não merece guarida, considerando que o STF já firmou o entendimento de que eventual violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária, notadamente à luz de sua Súmula nº 636. 5. Assim, quanto ao presente caso, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante a exigência do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravos não providos . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012439-04.2013.5.01.0206. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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