- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0100403-71.2020.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGIMITIDADE ATIVA. DECISÃO QUE AFASTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214/TST E ART. 893, § 1º, DA CLT. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214 do TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao Juízo da Vara de origem para prosseguir com a execução individual. Não paira, portanto, dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional. Aplica-se o verbete sumular precitado, que assim dispõe (Súmula 214/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100403-71.2020.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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