JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000625-71.2022.5.02.0064

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo 1000625-71.2022.5.02.0064, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão da inobservância do pressuposto recursal exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT (indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional). No agravo, a Reclamada expõe razões totalmente dissociadas dos fundamentos constantes na decisão agravada , limitando-se a alegar que o seu recurso de revista teria preenchido os pressupostos de exposição das razões do pedido de reforma, com impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sem fazer qualquer menção às razões de decidir utilizados pelo Relator para negar provimento ao seu agravo de instrumento . Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000625-71.2022.5.02.0064. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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