- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo 0000742-52.2017.5.05.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição total que havia sido pronunciada pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença por meio da qual pronunciou a prescrição total do direito da autora. Na ocasião, o Tribunal Regional consignou que “ a discussão acerca da matéria foi pacificada no âmbito deste Regional por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 0000888-47.2016.5.05.0000, no qual se reconheceu a incidência da prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento requeridas com lastro na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984 ”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte superior possui firme entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedentes da SBDI-I do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000742-52.2017.5.05.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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