JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010139-52.2018.5.15.0126

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010139-52.2018.5.15.0126, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Por sua vez, ao julgar a ADC 16/DF, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmando precedente vinculante no sentido de que, no contrato com a administração pública, a inadimplência negocial do outro contratante não transfere consequente e automaticamente os seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município réu, tomador dos serviços, sob o fundamento que “ não houve a devida comprovação da fiscalização pelo Município do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços ”. 4. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite a verificação de efetiva conduta culposa da tomadora dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula n. 331, VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 5. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula n. 126 do TST. 6. Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010139-52.2018.5.15.0126. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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