JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002278-33.2015.5.02.0077

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Recurso de Revista 0002278-33.2015.5.02.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. 5. Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada . Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002278-33.2015.5.02.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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