- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento 0130110-68.2015.5.13.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATENDIMENTO DE CLIENTES, VENDA E DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS DA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1 - Conforme alegado pela parte e ante a tese fixada posteriormente pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 739 - " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "), constata-se o equívoco na decisão monocrática que considerou ilícita a terceirização noticiada nos autos. 2 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATENDIMENTO DE CLIENTES, VENDA E DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS DA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATENDIMENTO DE CLIENTES, VENDA E DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS DA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos artigos 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os artigos 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do artigo 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares . 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 8 - No caso concreto , a tese do TRT sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF, uma vez que o TRT não decidiu a questão a partir da comprovação de fraude na relação jurídica entre as partes, mas limitou-se a reconhecer a ilicitude da terceirização, ao mero fundamento de que a atividade exercida pelo reclamante (atendimento de clientes, venda e divulgação de produtos da Claro S. A.) estava inserida na atividade fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada. Violação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9 .472/1997 caracterizada. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130110-68.2015.5.13.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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