- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-93.2015.5.02.0073, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. 1. PORTARIA GP 265/98 - ADICONAL DE COMISSÃO - HORAS EXTRAS - HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO - INDENIZAÇÃO COM ADVOGADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido. 2. PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO. PCS/2002. A decisão do Regional, ao indeferir as diferenças salariais decorrentes da promoção horizontal, por impossibilidade de se imiscuir na aferição do mérito do empregador em relação aos critérios subjetivos para o deferimento de promoções, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. Diante da possível violação do art. 193, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão recorrida, da forma como posta, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST, razão pela qual não há cogitar em violação dos artigos legais invocados pela parte, ou na natureza indenizatória da verba. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº 16, esta Corte firmou tese vinculante no sentido de que o agente de apoio socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000684-93.2015.5.02.0073. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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