JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011514-90.2016.5.09.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo 0011514-90.2016.5.09.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O recurso de revista foi corretamente denegado pelo Juízo de origem, tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional, que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se proceda a reabertura da instrução, como entender de direito sob o fundamento de que, “havendo acordo inadimplido entre o trabalhador e uma das Rés, a responsabilidade das demais (tomadoras do serviço) deve ser analisada após a reabertura da instrução do processo especificamente para tal matéria”, é irrecorrível de imediato, por ostentar natureza interlocutória, sem enquadramento nas exceções enunciadas na Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011514-90.2016.5.09.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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