- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000174-71.2020.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Reclamado alega que a Turma Regional "decidiu no sentido de ser devida indenização por danos morais ao reclamante em virtude de doença ocupacional, concluindo pela existência do nexo causal entre a doença e as atividades laborais do reclamante, apesar de o laudo pericial ter atestado a ausência do nexo causal". Aponta violação dos artigos 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do CC, 818 da CLT, 373, I, e 479 do CPC. Contudo, a questão dos danos morais decorrentes da doença ocupacional não foi tratada no acórdão recorrido, não estando prequestionada a matéria, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST e do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial, cumulada com o IPCA-E. O Regional aplicou o entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 58 e considerou aplicável, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros de mora, na forma do art. 39 da Lei 8.177/1991. O reclamado defende a não aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial. Aponta violação dos artigos 5º, II e XXXVI, e 102, I, "a", da CF, 493 e 927, I e III, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000174-71.2020.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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