- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101924-90.2017.5.01.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DEZ ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO. CONDUTA OBSTATIVA. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEDIDA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. A pretensão da embargante é rediscutir os fundamentos adotados na decisão objurgada. Todavia, os embargos declaratórios não constituem medida processual apta a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades essas não constatadas no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da CLT. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Quanto ao pleito de prequestionamento da matéria à luz da Lei 13.467/2017 estar registrado no acórdão regional que o exercício da função comissionada que originou a decisão ocorreu entre os anos de 2003 a 2013, período totalmente anterior à vigência da denominada "Reforma Trabalhista". Logo, inviável o argumento recursal. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101924-90.2017.5.01.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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