JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-76.2019.5.06.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-76.2019.5.06.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES A CÉU ABERTO. AGENTE INSALUBRE CALOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO Nº 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de haver o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica quando há presença do agente insalubre calor detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES A CÉU ABERTO. AGENTE INSALUBRE CALOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 7º, XXII, da CF. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES A CÉU ABERTO. AGENTE INSALUBRE CALOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se nos autos a possibilidade de o trabalhador rural, que exerce suas atividades laborais a céu aberto, receber adicional de insalubridade e , na ausência de pausas intervalares, com base no disposto no Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do MTE, receber horas extras pela supressão destes supostos intervalos. No caso dos autos, é incontroverso que o autor laborava a céu aberto, exposto ao agente insalubre calor. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras deferidas por entender que o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do MTE, não dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas intervalares, capazes de gerar o direito a horas extras, no caso da supressão destes supostos intervalos, mas apenas indica quadro comparativo entre trabalho contínuo e trabalhos intermitentes, com suas respectivas tolerâncias de exposição do trabalhador ao agente nocivo calor, para fins de pagamento, ou não, do adicional de insalubridade. Da leitura do Anexo 3 da NR 15, extrai-se a exposição de indicadores capazes de aferir o direito à percepção do adicional de insalubridade, com a determinação do tempo de descanso a depender da atividade desenvolvida e da temperatura aferida no local da prestação de serviços. Do enquadramento em alguma das hipóteses previstas resulta a imposição do adicional de insalubridade. Contudo, quando constatado o descumprimento destas pausas para recuperação térmica, é entendimento desta Corte que tal supressão, como ocorre in casu , gera o direito ao pagamento de horas extras decorrentes do descanso não concedido, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado por analogia. Esta Corte Superior entende , ainda , que são perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos de recuperação térmica, por serem verbas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000265-76.2019.5.06.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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