- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0105800-71.2005.5.01.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao agravo de petição consignando expressamente os motivos que entende não ser possível o deferimento do pedido de incidência de juros de mora e correção monetária ao valor constante do acordo homologado. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido . EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO VALOR ACORDADO E PAGO MAIS DE UM ANO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. VIOLAÇÃO REFLEXA DO ART. 5º, II E LV, DA CF. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Embora pareça judiciosa a alegação de que a correção monetária do valor acordado , entre a data da fixação da quantia e a do seu pagamento mais de um ano depois, não dependeria da configuração de mora, é fato que por se tratar de processo em execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócua a invocação de violação de legislação infraconstitucional. Importa ressaltar que o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0105800-71.2005.5.01.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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