JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011734-15.2017.5.15.0064

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011734-15.2017.5.15.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Com fulcro no conjunto fático-probatório, o TRT reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa do empregador a ensejar o pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, a pretensão recursal, a partir do entendimento de que seria "lícita a transferência" da localidade de trabalho, efetivamente encontra óbice na Súmula 126, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo interno desprovido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011734-15.2017.5.15.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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