JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010866-65.2019.5.15.0129

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010866-65.2019.5.15.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. Confira-se, a propósito, que o E. Regional deixou claro que "o ente público não encartou qualquer documento atinente à fiscalização da empregadora; ao revés, o reclamante comprovou serem devidas não apenas as verbas rescisórias, como também, férias de diversos pedidos aquisitivos, diferenças de FGTS etc., visto que o extrato juntado com a inicial comprova que em diversos meses, durante o contrato, não houve recolhimento dessa verba. E, por outro lado, não há elementos que demonstrem o efetivo cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei 8.666/93, caracterizando, portanto, a culpa in vigilando. Desse modo, a fiscalização ineficaz do contrato firmado com o primeiro reclamado não se revela apta a afastar a conclusão de que a recorrente, em razão de sua omissão, causou prejuízos ao autor da demanda, devendo responder de forma subsidiária quanto a seus créditos, conforme a Súmula nº 331 do C. TST" Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010866-65.2019.5.15.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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