JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001193-45.2016.5.11.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo Interno 0001193-45.2016.5.11.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT) . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST TAMBÉM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. As razões expostas pela agravante não atentam para os reais fundamentos da decisão agravada e sequer mencionam a circunstância de que o agravo de instrumento não foi admitido por óbice da Súmula nº 422, I, do TST, considerada a ausência de dialeticidade em relação ao não cumprimento da exigência expressa no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, dada a necessidade de indicação precisa dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Nesse contexto, também em sede de agravo interno a parte deixa de observar o princípio da dialeticidade, exigido para os recursos de natureza extraordinária. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001193-45.2016.5.11.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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