- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0000229-65.2018.5.09.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 4 - No caso, o TRT, após o julgamento do IRR-0001757-68.2015.5.06.0371, pelo TST, aplicou a tese jurídica ali fixada, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT. Assim o fazendo, acolheu a tese no sentido de ser plenamente possível a cumulação do adicional de periculosidade com o AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa, por possuírem natureza jurídica distinta , estando o acórdão do TRT em conformidade com a tese vinculante fixada pela SDI-1 do TST. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000229-65.2018.5.09.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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