JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011573-04.2015.5.15.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 0011573-04.2015.5.15.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que o ônus da prova seria do ente público, encargo processual do qual não se desincumbiu. Consignou que " a segunda reclamada, tomadora dos serviços, afora o próprio contrato que celebrou com a primeira reclamada e as guias de recolhimento junto à Previdência Social e ao FGTS, não apresentou documentos referentes a essa contratação em que se pudesse aferir a efetiva fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado , o que evidencia sua omissão, sobretudo diante das verbas inadimplidas e reconhecidas na presente decisão. Diante desse panorama, por patente a configuração da citada culpa "in vigilando", ante a inexistência de fiscalização concreta sobre a execução integral do contrato, é de se concluir pela total afronta ao disposto nos artigos 58 e 67 da Lei de Licitações." 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011573-04.2015.5.15.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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