- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0010749-43.2015.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SÁUDE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Registre-se que a reclamada renovou no agravo apenas as matérias concernentes ao "Plano de Saúde", às "Horas extras" e ao "Intervalo intrajornada". 4 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque entendeu que, quanto à matéria "Plano de Saúde" não houve violação dos preceitos legais apontados; também porque os arestos apresentados não atenderam ao disposto nas Súmulas nº 23 e 296 do TST, na medida em que são inespecíficos, pois não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e, ainda, por não observarem o determinado no art. 896, a , da CLT e na OJ nº 111 da SBDI-1 do TST e, por fim, por não atenderem ao que dispõe a Súmula nº 337 deste Tribunal. 5 - No tocante aos temas "Horas Extras" e "Intervalo Intrajornada", o despacho denegatório entendeu que as matérias discutidas foram amparadas nos fatos e prova dos autos e, dessa forma, aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 126 do TST, que proíbe a sua análise por este Tribunal Superior; disse também que os arestos apontados pela parte são inespecíficos, a teor das Súmulas nº 23 e 296 do TST, porquanto não apresentam as mesmas circunstâncias fáticas do acórdão recorrido e, ainda, porque não observaram o que estabelece a Súmula nº 337 deste Tribunal. 6 - Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente disse que não se trata de matéria fático-probatória e que, portanto, não incide a Súmula nº 126 do TST; afirma também que os arestos apresentados no recurso de revista são servíveis. 7 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010749-43.2015.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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