- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0001237-98.2016.5.10.0812, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS . 1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão-somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista. 3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravos a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001237-98.2016.5.10.0812. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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