- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000231-62.2018.5.02.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2- Nas razões do agravo, a parte alega que a decisão monocrática, em relação à fase pré-judicial, determinou a aplicação de dois índices para corrigir o mesmo valor (IPCA e TR), quando deveria ter adotado somente o IPCA. 3- A controvérsia cinge-se, portanto, à imposição de juros de mora na fase pré-processual, em razão da aplicação da tese firmada pelo STF na ADC nº 58. 4- O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 5- No item 6 da ementa, constou expressamente: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 6- Logo, revela-se irrepreensível decisão monocrática que determina a aplicação dos parâmetros fixados na ADC n° 58 e, especificamente, na fase extrajudicial (antes da propositura da ação), o incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 7- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000231-62.2018.5.02.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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