JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000666-60.2019.5.02.0511

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000666-60.2019.5.02.0511, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do seu Recurso de Revista. De fato, a decisão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em sendo comprovada a existência de contrato mercantil de transporte de mercadorias sem a ingerência da empresa contratante sobre a empresa contratada, não há falar-se em aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 790-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5766. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5766, merece provimento o Agravo Interno do reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 790-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que a referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT colide frontalmente com o disposto no art. 5.º, LXXIV, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000666-60.2019.5.02.0511. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010221-17.2020.5.15.0093

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 20/09/2022

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. Supremo Tribunal Federal…

Recurso de Revista 1000731-05.2018.5.02.0442

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 31/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que , em controle …

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-25.2019.5.03.0113

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 07/06/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. SÚMULA N.º 126 DO TST . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, entendeu que não restou compro…

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000813-67.2018.5.02.0464

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 07/06/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. O despacho foi proferido em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo co…

Recurso de Revista 0010771-71.2018.5.15.0096

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 07/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.