- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-50.2019.5.06.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O Recurso Ordinário da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso dos autos, contata-se que o apelo Ordinário foi apresentado em data posterior à vigência do referido Ato do TST e do CGJT, motivo pelo que a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária será admitida desde que preenchidos os requisitos previstos nesse Ato. Entretanto, verifica-se, na hipótese, que a parte agravante, quando da interposição do Recurso Ordinário, não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora e o registro da apólice perante a SUSEP (art. 5.º, II e III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6.º, II, do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000003-50.2019.5.06.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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