JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010324-11.2017.5.15.0099

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

TST – Agravo Interno 0010324-11.2017.5.15.0099, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . TEMA 181. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista foi o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010324-11.2017.5.15.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/06/2023. Juntado aos autos em 14/06/2023.)
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