- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0010905-64.2017.5.18.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar rejeitada . NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A preliminar em exame se encontra desfundamentada, visto que a reclamada não identificou as questões em relação às quais o Tribunal Regional teria se recusado a se pronunciar, não obstante opostos embargos de declaração. 2. Limitou-se a transcrever os embargos de declaração e a decisão regional complementada por embargos de declaração em relação a vários temas, transferindo a este Relator o encargo de especificar quais os aspectos/questões consistiriam os objetos da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, ainda, de fazer a demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal tido por violado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010905-64.2017.5.18.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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