JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000832-95.2020.5.09.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000832-95.2020.5.09.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12 X 36 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame acerca dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, observa-se que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda que por fundamento diverso , o agravo de instrumento não logra provimento, porquanto, no caso tem tela, não tem o condão de ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000832-95.2020.5.09.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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