- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001554-24.2016.5.09.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática ora agravada quanto ao óbice do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, porquanto houve indicação de violação aos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, sendo certo que esta Turma reconhece a transcendência e admite o exame da matéria sob a ótica de afronta aos dois primeiros incisos. Todavia, o agravo não comporta provimento, por motivo diverso, qual seja: o descumprimento do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. É que, em suas razões de recurso de revista, a agravante efetuou a transcrição integral do acórdão regional, que não é sucinto, e não fez nenhum destaque a demonstrar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, mantendo-se a ordem de obstaculização do recurso de revista. Não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001554-24.2016.5.09.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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